O servidor público pode exercer atividade privada, desde que essa atividade não apresente conflito de interesses com a União, Estado ou Município, seja exercida em horário que não coincida com o praticado no órgão público e nem contrarie o que consta na lei 8.112, Art. 117, Inciso X, Parágrafo Único que diz:
Art. 117. Ao servidor é proibido: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Além das restrições acima há as restrições da Lei 12.813, 01.07.2013, que estabelece regras para determinar se há ou não conflito de interesse. Para facilitar a vida do servidor público a CGU, Contraladoria-Geral da União, criou um sistema em que é possível consultar se uma atividade é considerada conflito de interesse ou não. A consulta pode ser feita antes de ser iniciada ou por quem já exerce e quer ficar tranquilo quanto ao cumprimento da lei.
Para fazer o consulta o servidor público terá que acessar o site da CGU no item SeCi, Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses, fazer o cadastramento e formular o pedido. No site o servidor público poderá ler mais sobre esta lei e ver uma relação de perguntas e respostas que abrange as principais dúvidas.
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